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O presente decreto-lei vem estabelecer que o procedimento de homologação
apenas se aplica a produtos que não gozem de marcação CE ou cuja
conformidade com especificações técnicas, em vigor em Portugal, não tenha
sido certificada.
Para os casos em que se exija um procedimento de homologação, clarifica-se
que o procedimento pode ser iniciado por qualquer interessado
independentemente da qualidade em que actue. Este procedimento deve ser
dispensado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil quando os produtos
em causa possuam certificados de conformidade emitidos por entidade aprovada
em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do
acordo do espaço económico europeu que atestem suficientemente a
satisfação das exigências essenciais dos produtos definidas no presente
decreto-lei.
Caso não haja dispensa do procedimento de homologação, prevê -se que a
entidade legalmente habilitada deva ter em consideração os ensaios e
inspecções emitidos ou efectuados por uma entidade aprovada em qualquer dos
Estados acima referidos, bem como cooperar com aquelas entidades na
obtenção e análise dos respectivos resultados.